Notícias
Revista IBDFAM: como o Judiciário enfrenta as desigualdades de gênero no âmbito familiar?
A Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões
Nesta edição, a publicação reúne, ao todo, treze artigos exclusivos na seção “Doutrinas”. Entre eles, está o de autoria da advogada e professora Ana Luiza Maia Nevares, presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, e do advogado Guilherme Rutowitsch Bicalho, membro do Instituto.
Outro destaque é o artigo assinado pela advogada e professora Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora Regional-Sul do IBDFAM, pela bacharela em Direito Bianca de Almeida Passos e pelo desembargador Eduardo Salomão Augusto Cambi, presidente da Comissão Científica do IBDFAM.
Os textos abordam as desigualdades de gênero no âmbito familiar e seu enfrentamento pelo Judiciário. Enquanto um aborda a violência doméstica patrimonial, o outro analisa a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero nos julgamentos do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR.
Violência patrimonial
Intitulado “A violência doméstica patrimonial no Direito das Famílias”, o artigo de Ana Luiza Maia Nevares e Guilherme Rutowitsch Bicalho defende que esse tipo de violência não deve ser analisada como um ato isolado ou dependente de dolo, e sim como um processo.
“A discussão sobre atos violentos costuma ter caráter eminentemente penal, focada em analisar condutas isoladas e julgá-las em termos de dano, de dolo ou culpa. Ocorre que vivemos em uma sociedade estruturalmente misógina, em que inúmeras influências e engrenagens vulnerabilizam economicamente as mulheres e permitem que dinâmicas violentas se instalem na vida familiar. Se, como intérpretes do Direito, queremos identificar o abuso econômico como fenômeno, devemos considerar esses fatores, ainda que se camuflem sob o verniz da normalidade doméstica, sem intenção aparente de prejudicar, ou até com a concordância da parte prejudicada”, explica Guilherme Rutowitsch Bicalho.
Segundo ele, a violência patrimonial é uma das formas de violência previstas na Lei Maria da Penha mais negligenciadas pelo Direito. O autor destaca que o Legislativo ainda não a criminalizou e mantém a escusa absolutória prevista no Código Penal; e acrescenta que o Judiciário tende tratar essas condutas como conflitos próprios de fim de relacionamento.
“O artigo mostra, contudo, que o ordenamento já dispõe de instrumentos para enfrentá-la, das medidas executivas atípicas em alimentos à desconsideração inversa, à quebra de sigilo e à aplicação analógica da pena de sonegados na partilha. O que falta não é lei, mas perspectiva de gênero na interpretação”, avalia.
Estrutura
Ao comentar a relevância do tema para o atual cenário do Direito das Famílias e Sucessões, o autor recorre a uma frase atribuída à ex-primeira-ministra do Reino Unido, Margaret Thatcher, que diz: “Essa coisa de sociedade não existe! Existem homens e mulheres individuais, e existem famílias”.
“A frase, por mais que careça de sentido lógico, é reveladora. Quando se apaga a sociedade como sujeito político, a família passa a ser a única coletividade que se admite pensar politicamente e, portanto, o lugar em que as estruturas de poder devem passar a se reproduzir”, observa.
Ele argumenta que práticas familiares aparentemente comuns – deixar o homem responsável pelo dinheiro e a mulher afastada das decisões financeiras, por exemplo – podem contribuir para a manutenção da desigualdade de gênero ao longo das gerações, mesmo sem uma imposição explícita.
“O controle dos corpos começa nas tradições familiares: quem manda, quem cuida, quem cala, quem decide sobre o dinheiro. Depois do ‘fim da história’, quando se decreta que o modelo está definido e que resta apenas administrá-lo, essas tradições financeiras – o marido administrador, a mulher que ‘não entende de finanças’ – não podem ser vistas como meros detalhes da vida privada. São o meio pelo qual a desigualdade se transmite de geração em geração sem que ninguém precise impô-la”, analisa.
Desigualdades
Bicalho ressalta que a importância do tema está em reconhecer que a violência patrimonial não ocorre de forma isolada. Para o autor, compreender o fenômeno também exige considerar as desigualdades de gênero que contribuem para sua ocorrência e o papel do Direito no enfrentamento dessas situações.
“O artigo é, no fundo, sobre o ato de identificar e interpretar como instrumento de transformação. Se a família é o lugar em que a estrutura de poder se reproduz, a interpretação que o Judiciário dá às relações familiares é o lugar em que essa reprodução pode ser interrompida. Não é por acaso que o CNJ tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nem que essa obrigatoriedade seja hoje contestada como ‘ativismo’. A disputa sobre como o Direito deve olhar para a família está aberta”, pontua.
Ele enfatiza também a importância de manter atenção permanente à proteção de direitos e de analisar, de forma crítica, as relações familiares, mesmo quando tratadas pelo Direito como questões da esfera privada.
“Em um momento em que boa parte do mundo parece atravessar um processo de retrocesso, com tensões até antidemocráticas, devemos manter a vigilância sobre os nossos direitos e a capacidade de pensar criticamente as relações que a lei chama de privadas. A violência patrimonial é o exemplo mais nítido do porquê essa vigilância importa. Ela se esconde na normalidade e, só quem sabe onde olhar, a enxerga”, conclui.
Números .jpg)
Já no artigo “A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Direito das Famílias em números”, Ana Carla Harmatiuk Matos, Bianca de Almeida Passos e Eduardo Augusto Salomão Cambi analisam como as diretrizes do Protocolo têm sido incorporadas aos acórdãos do TJPR e seus impactos na atividade jurisdicional.
“O estudo é uma análise do impacto concreto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na aplicação do Direito”, explica Ana Carla Harmatiuk.
“Embora sua implementação pelo Poder Judiciário, bem como sua discussão e disseminação, pelo CNJ e pela academia, representem importantes avanços, é fundamental investigar se essas diretrizes estão, de fato, sendo utilizadas na prática judicial e contribuindo para uma prestação jurisdicional mais atenta às desigualdades de gênero”, aponta.
Segundo ela, a pesquisa busca aproximar as diretrizes institucionais da realidade dos julgamentos e verificar se o Protocolo tem sido efetivamente aplicado para promover uma atuação jurisdicional comprometida com a igualdade de gênero.
Contextos
A autora destaca a relevância do tema para o Direito das Famílias e das Sucessões, sobretudo para compreender de que forma as desigualdades de gênero presentes nas relações familiares são identificadas e enfrentadas pelo Judiciário.
“Nesse contexto, verificar a efetiva instrumentalização do Protocolo permite compreender se suas diretrizes estão produzindo resultados concretos na prestação jurisdicional. Além disso, o levantamento realizado pela pesquisa sobre quais matérias do Direito das Famílias apresentam maior incidência de aplicação do Protocolo permite identificar possíveis desequilíbrios na incorporação da perspectiva de gênero entre os diferentes temas”, afirma.
Harmatiuk argumenta também que a pesquisa permite identificar os contextos em que a perspectiva de gênero está mais presente nos julgamentos e aqueles em que ainda é pouco considerada.
“Esse dado é relevante para identificar áreas que podem demandar maior sensibilização, capacitação ou desenvolvimento de ferramentas específicas para a aplicação do Protocolo”, avalia.
A autora sustenta ainda que a pesquisa identifica lacunas, dificuldades e espaços para o aprimoramento da aplicação do Protocolo, o que contribui para o desenvolvimento de estratégias que favoreçam sua efetiva incorporação à prática judicial.
E acrescenta: “Os resultados podem contribuir para pensar a utilização de instrumentos semelhantes em outras áreas do Direito e na proteção de diferentes grupos em situação de vulnerabilidade, fortalecendo uma atuação jurisdicional mais atenta às desigualdades estruturais e comprometida com a concretização da igualdade material”.
Assine
A Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões é exclusiva para assinantes. Editada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a publicação possui certificação B1 no Qualis CAPES e reúne conteúdos sobre os principais debates do Direito das Famílias e das Sucessões.
Assine pelo site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br